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Monica Gomes Fernandes x Lojas Cem SA

Processo 0802135-15.2026.8.19.0008 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Lojas Cem SA

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação: 03/06/2026

Sobre este processo

O processo 0802135-15.2026.8.19.0008 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Monica Gomes Fernandes; no polo passivo, Lojas Cem SA e LOJAS CEM SA HOMOLOGO, por.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0802135-15.2026.8.19.0008?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.

Quem são as partes do processo 0802135-15.2026.8.19.0008?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Monica Gomes Fernandes; no polo passivo: Lojas Cem SA e LOJAS CEM SA HOMOLOGO, por.

Como acompanhar o processo 0802135-15.2026.8.19.0008?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 03/06/2026

SENTENÇA Processo:0802135-15.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA GOMES FERNANDES RÉU: LOJAS CEM SA HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. BELFORD ROXO, 2 de junho de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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