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Dayane Dias Bastos x Marcos Vinicius Correia Arantes

Processo 5265821-27.2026.8.09.0006 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão: Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação: 09/07/2026

Sobre este processo

O processo 5265821-27.2026.8.09.0006 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. A classe processual é Cumprimento Provisório de Sentença. No polo ativo aparece Dayane Dias Bastos; no polo passivo, Marcos Vinicius Correia Arantes.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5265821-27.2026.8.09.0006?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.

Quem são as partes do processo 5265821-27.2026.8.09.0006?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dayane Dias Bastos; no polo passivo: Marcos Vinicius Correia Arantes.

Como acompanhar o processo 5265821-27.2026.8.09.0006?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 09/07/2026

Autos nº 5265821-27.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Dayane Dias Bastos Polo Passivo: Marcos Vinicius Correia Arantes SENTENÇA Determinado o recolhimento das custas processuais de ingresso, a parte requerente deixou o prazo fixado transcorrer in albis. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte requerente não desincumbiu o ônus de provar o pagamento integral das taxas pertinentes, transcorrendo mais de 15 (quinze) dias úteis. Assim, o pagamento das custa

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