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Divino Jacinto de Sousa x Edson Peres Mendes

Processo 5147255-66.2019.8.09.0006 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação: 21/05/2026

Sobre este processo

O processo 5147255-66.2019.8.09.0006 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Divino Jacinto de Sousa; no polo passivo, Edson Peres Mendes. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5147255-66.2019.8.09.0006?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Anápolis - Upj Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.

Quem são as partes do processo 5147255-66.2019.8.09.0006?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Divino Jacinto de Sousa; no polo passivo: Edson Peres Mendes.

Como acompanhar o processo 5147255-66.2019.8.09.0006?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 21/05/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5147255-66.2019.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Divino Jacinto De Sousa PROMOVIDO (A): Edson Peres Mendes D E C I S Ã O Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente manteve-se inerte (evento 156). Em que pese a longa tramitação da presente fase, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o

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