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Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica Ceee D x Renata Barbosa Fonseca Ribeiro

Processo 5038917-72.2023.8.21.0022 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica Ceee D

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação: 24/06/2026

Sobre este processo

O processo 5038917-72.2023.8.21.0022 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica Ceee D; no polo passivo, Renata Barbosa Fonseca Ribeiro. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5038917-72.2023.8.21.0022?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas.

Quem são as partes do processo 5038917-72.2023.8.21.0022?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica Ceee D; no polo passivo: Renata Barbosa Fonseca Ribeiro.

Como acompanhar o processo 5038917-72.2023.8.21.0022?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 17/06/2025

MONITÓRIA Nº 5038917-72.2023.8.21.0022/RS RÉU: RENATA BARBOSA FONSECA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Assim, converto os documentos em título executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor do débito deverá ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Proces

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