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Rita de Jesus Schwahn — Processo 5030514-68.2021.8.24.0033

Processo 5030514-68.2021.8.24.0033 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação: 16/06/2026

Sobre este processo

O processo 5030514-68.2021.8.24.0033 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Rita de Jesus Schwahn. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5030514-68.2021.8.24.0033?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.

Quem são as partes do processo 5030514-68.2021.8.24.0033?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rita de Jesus Schwahn.

Como acompanhar o processo 5030514-68.2021.8.24.0033?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 16/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 16/06/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030514-68.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RITA DE JESUS SCHWAHN ADVOGADO(A) : LUCASSIA RODRIGUES CUNHA (OAB SC045489) ADVOGADO(A) : SORAYA SAGAZ (OAB SC028519) DESPACHO/DECISÃO I - Suspendo o curso do processo, considerando o falecimento da parte executada, consoante art. 313, § 2º, do CPC. II - Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de extinção da execução/cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI e IX, c/c art. 924, III, ambos do CPC, relativamente à pessoa falecida: a) Comprovar documentalmente que o executado falecido deixo

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