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Gilmar Rosa Bomfim — Processo 5030319-31.2022.4.02.5001

Processo 5030319-31.2022.4.02.5001 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação: 07/04/2026

Sobre este processo

O processo 5030319-31.2022.4.02.5001 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível de Vitória. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Gilmar Rosa Bomfim. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5030319-31.2022.4.02.5001?

No TRF da 2ª Região, 2ª Vara Federal Cível de Vitória.

Quem são as partes do processo 5030319-31.2022.4.02.5001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Gilmar Rosa Bomfim.

Como acompanhar o processo 5030319-31.2022.4.02.5001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 07/04/2026

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030319-31.2022.4.02.5001/ES AUTOR : GILMAR ROSA BOMFIM ADVOGADO(A) : RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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