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Julio Braz Viana x Caixa Economica Federal Cef

Processo 5015302-74.2025.4.04.7108 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Caixa Economica Federal Cef
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao Fnde
  • Uniao Advocacia Geral da Uniao

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação: 23/02/2026

Sobre este processo

O processo 5015302-74.2025.4.04.7108 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 9ª Vara Federal de Porto Alegre. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Julio Braz Viana; no polo passivo, Caixa Economica Federal Cef, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao Fnde e Caixa Econômica Federal.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5015302-74.2025.4.04.7108?

No TRF da 4ª Região, 9ª Vara Federal de Porto Alegre.

Quem são as partes do processo 5015302-74.2025.4.04.7108?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Julio Braz Viana; no polo passivo: Caixa Economica Federal Cef, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao Fnde e Caixa Econômica Federal.

Como acompanhar o processo 5015302-74.2025.4.04.7108?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/02/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 23/02/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015302-74.2025.4.04.7108/RS AUTOR : JULIO BRAZ VIANA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão da lide, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Caixa Econômica Federal, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, caput e incisos I do CPC. Mantida a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários adv

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