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Jordana Correa Zandona — Processo 5008839-51.2013.4.04.7104

Processo 5008839-51.2013.4.04.7104 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação: 18/02/2026

Sobre este processo

O processo 5008839-51.2013.4.04.7104 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2013. Órgão julgador: Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Jordana Correa Zandona. Entre a distribuição (2013) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 13 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5008839-51.2013.4.04.7104?

No TRF da 4ª Região, Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul.

Quem são as partes do processo 5008839-51.2013.4.04.7104?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jordana Correa Zandona.

Como acompanhar o processo 5008839-51.2013.4.04.7104?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 18/02/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 18/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008839-51.2013.4.04.7104/RS RECORRENTE : JORDANA CORREA ZANDONA ADVOGADO(A) : DARIELE LETICIA DA SILVA BILIBIO (OAB RS086245) DESPACHO/DECISÃO Os autos estavam sobrestados aguardando a decisão final na ADI 5090, na qual se questionava o critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5090/DF, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado

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