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Bruno Pinto Jardim x Nataly Mello de Oliveira

Processo 5003939-33.2024.8.24.0125 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema
Última publicação: 19/06/2026

Sobre este processo

O processo 5003939-33.2024.8.24.0125 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Bruno Pinto Jardim; no polo passivo, Nataly Mello de Oliveira e Ranieri Lupp. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5003939-33.2024.8.24.0125?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema.

Quem são as partes do processo 5003939-33.2024.8.24.0125?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Bruno Pinto Jardim; no polo passivo: Nataly Mello de Oliveira e Ranieri Lupp.

Como acompanhar o processo 5003939-33.2024.8.24.0125?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 19/06/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003939-33.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : BRUNO PINTO JARDIM ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BOLIGON (OAB SC062708) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente manifestou desinteresse no ato conciliatório. Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, tenho que quando uma das partes sinaliza desinteresse no ato conciliatório já denota que não está predisposta a firmar um acordo, comprometendo a eficácia do ato. Ainda, aplicável ao caso o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos ju

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