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Iosvaldo Aprigio dos Santos — Processo 5003149-32.2024.4.03.6183

Processo 5003149-32.2024.4.03.6183 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação: 24/03/2026

Sobre este processo

O processo 5003149-32.2024.4.03.6183 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Iosvaldo Aprigio dos Santos. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5003149-32.2024.4.03.6183?

No TRF da 3ª Região, 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.

Quem são as partes do processo 5003149-32.2024.4.03.6183?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Iosvaldo Aprigio dos Santos.

Como acompanhar o processo 5003149-32.2024.4.03.6183?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 24/03/2026

SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por IOSVALDO APRIGIO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento d

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