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Samuel Moreira de Andrade — Processo 5000636-67.2026.4.03.6330

Processo 5000636-67.2026.4.03.6330 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1ª Vara Gabinete Jef de Taubaté
Última publicação: 11/06/2026

Sobre este processo

O processo 5000636-67.2026.4.03.6330 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara Gabinete Jef de Taubaté. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Samuel Moreira de Andrade.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000636-67.2026.4.03.6330?

No TRF da 3ª Região, 1ª Vara Gabinete Jef de Taubaté.

Quem são as partes do processo 5000636-67.2026.4.03.6330?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Samuel Moreira de Andrade.

Como acompanhar o processo 5000636-67.2026.4.03.6330?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 11/06/2026

DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente / auxílio por incapacidade temporária. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso

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