ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Aparicio Cirino de Andrade x Augusto Pereira Fernandes Neto

Processo 3348200-66.1996.5.09.0651 · TRT9

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação: 24/04/2026

Sobre este processo

O processo 3348200-66.1996.5.09.0651 é da Justiça do Trabalho (9ª Região, Paraná), no TRT9, e foi distribuído em 1996. Órgão julgador: 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Aparicio Cirino de Andrade e Lilly Firstr; no polo passivo, Augusto Pereira Fernandes Neto e Carlos Pacchioni. Entre a distribuição (1996) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 30 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 3348200-66.1996.5.09.0651?

No TRT9, 17ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Quem são as partes do processo 3348200-66.1996.5.09.0651?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Aparicio Cirino de Andrade e Lilly Firstr; no polo passivo: Augusto Pereira Fernandes Neto e Carlos Pacchioni.

Como acompanhar o processo 3348200-66.1996.5.09.0651?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/04/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT9 · 24/04/2026

Fica a parte exequente, por seus advogados, INTIMADA para, no prazo de 10 dias, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do artigo 11-A, §1º, da CLT. Fica desde já ciente a parte exequente de que, no silêncio, os autos serão sobrestados pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos, como disposto no art. 11-A da CLT, contados do decurso do prazo de manifestação, e, após esse interstício, em caso de inércia, restará configurada a prescrição intercorrente no feito. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. SARAH HORA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARICIO

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.