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Dilson Silva Fernandes — Processo 1102564-83.2025.4.01.3400

Processo 1102564-83.2025.4.01.3400 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjdf
Última publicação: 17/03/2026

Sobre este processo

O processo 1102564-83.2025.4.01.3400 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjdf. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Dilson Silva Fernandes; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1102564-83.2025.4.01.3400?

No TRF da 1ª Região, 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjdf.

Quem são as partes do processo 1102564-83.2025.4.01.3400?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dilson Silva Fernandes; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1102564-83.2025.4.01.3400?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 17/03/2026

JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1102564-83.2025.4.01.3400 AUTOR: DILSON SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (arti

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