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Irionel Vasconcelos Amorim — Processo 1081090-29.2025.4.01.3700

Processo 1081090-29.2025.4.01.3700 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjma
Última publicação: 30/06/2026

Sobre este processo

O processo 1081090-29.2025.4.01.3700 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjma. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Irionel Vasconcelos Amorim; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1081090-29.2025.4.01.3700?

No TRF da 1ª Região, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjma.

Quem são as partes do processo 1081090-29.2025.4.01.3700?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Irionel Vasconcelos Amorim; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1081090-29.2025.4.01.3700?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 30/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1081090-29.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIONEL VASCONCELOS AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95,

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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