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Daylana dos Prazeres Goncalves — Processo 1064682-42.2025.4.01.3900

Processo 1064682-42.2025.4.01.3900 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjpa
Última publicação: 08/07/2026

Sobre este processo

O processo 1064682-42.2025.4.01.3900 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 12ª Vara Federal de Juizado E. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Daylana dos Prazeres Goncalves; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1064682-42.2025.4.01.3900?

No TRF da 1ª Região, 12ª Vara Federal de Juizado E.

Quem são as partes do processo 1064682-42.2025.4.01.3900?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Daylana dos Prazeres Goncalves; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1064682-42.2025.4.01.3900?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 08/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1064682-42.2025.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYLANA DOS PRAZERES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a adequada delimitação dos elementos probatórios constitui pressuposto para a organização da instrução processual e para a adoção de técnicas de gestão voltadas à celeridade e eficiência; Considerando o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo

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