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Rosemary Feijao Viana — Processo 1019507-53.2024.4.01.3902

Processo 1019507-53.2024.4.01.3902 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Sjap e da Sjpa
Última publicação: 27/05/2026

Sobre este processo

O processo 1019507-53.2024.4.01.3902 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Sjap e da Sjpa. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Rosemary Feijao Viana e Usuario do Sistema 2. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1019507-53.2024.4.01.3902?

No TRF da 1ª Região, 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Sjap e da Sjpa.

Quem são as partes do processo 1019507-53.2024.4.01.3902?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rosemary Feijao Viana e Usuario do Sistema 2.

Como acompanhar o processo 1019507-53.2024.4.01.3902?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/05/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 27/05/2026

PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1019507-53.2024.4.01.3902 RECORRENTE: ROSEMARY FEIJAO VIANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária. Presentes os requisitos da legitimidade, tempestividade e regularidade da representação processual. Nos termos do art. 14, V, ‘b’ do NRITNU (Res CJF 586/19), tem-se como pressuposto de admissibilidade do pedido de uniformização a indi

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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