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Cooperativa de Credito Crediceripa Sicoob Crediceripa x Denise Montagnana Veloso

Processo 1005399-50.2024.8.26.0099 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Cooperativa de Credito Crediceripa Sicoob Crediceripa

Classe: Monitória
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Última publicação: 16/07/2026

Sobre este processo

O processo 1005399-50.2024.8.26.0099 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível. A classe processual é Monitória, cobrança baseada em prova escrita sem força de título, como um contrato não assinado por testemunhas. No polo ativo aparece Cooperativa de Credito Crediceripa Sicoob Crediceripa; no polo passivo, Denise Montagnana Veloso. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1005399-50.2024.8.26.0099?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1005399-50.2024.8.26.0099?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cooperativa de Credito Crediceripa Sicoob Crediceripa; no polo passivo: Denise Montagnana Veloso.

Como acompanhar o processo 1005399-50.2024.8.26.0099?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 16/07/2026

Processo 1005399-50.2024.8.26.0099 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediceripa – Sicoob Crediceripa - Denise Montagnana Veloso e outros - Manifeste a parte autora sobre a pesquisa de endereço da parte ré (fls. 528/534), devendo indicar expressamente através de petição intermediária o endereço completo onde a diligência deverá ser realizada (rua/avenida/alameda, bairro, CEP, etc), bem como a forma do ato (carta/mandado/carta precatória), recolhendo as respectivas custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (NSCGJ, artigo 196, inciso IV c.c. CPC, artig

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