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Andrea Siqueiros Palomino Costa — Processo 1001705-78.2023.8.26.0238

Processo 1001705-78.2023.8.26.0238 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Última publicação: 02/03/2026

Sobre este processo

O processo 1001705-78.2023.8.26.0238 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Foro de Ibiúna - 1ª Vara. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Andrea Siqueiros Palomino Costa e Carlos Eduardo Matias Costa. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1001705-78.2023.8.26.0238?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Ibiúna - 1ª Vara.

Quem são as partes do processo 1001705-78.2023.8.26.0238?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Andrea Siqueiros Palomino Costa e Carlos Eduardo Matias Costa.

Como acompanhar o processo 1001705-78.2023.8.26.0238?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 02/03/2026

Processo 1001705-78.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo Matias Costa - - Andrea Siqueiros Palomino Costa - Isso posto, JULGO PROCEDENTE, mas em parte, esta ação, movida por Andrea Siqueiros Palomino Costa e Carlos Eduardo Matias Costa em face de Benedito Aparecido de Almeida Lima (Lima Excelência Em Esquadrias), acolhendo o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores pagos e a restituição dos produtos entregues, a serem apurados em liquidação. Fica a parte autora

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