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Marcia Francisca Landre Godinho — Processo 1001572-38.2026.8.26.0462

Processo 1001572-38.2026.8.26.0462 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Última publicação: 18/06/2026

Sobre este processo

O processo 1001572-38.2026.8.26.0462 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Foro de Poá - 2ª Vara Cível. A classe processual é Alvará Judicial - Lei 6858/80. No polo ativo aparece Marcia Francisca Landre Godinho e Mario Gomes Godinho.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1001572-38.2026.8.26.0462?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Poá - 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1001572-38.2026.8.26.0462?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marcia Francisca Landre Godinho e Mario Gomes Godinho.

Como acompanhar o processo 1001572-38.2026.8.26.0462?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 18/06/2026, trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 18/06/2026

Processo 1001572-38.2026.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Mario Gomes Godinho - - Márcia Francisca Landre Godinho - Vistos. 1) Trata-se de pedido de Alvará ajuizado por Márcia Francisca e Mário Gomes. Providencie a serventia a correção da classe processual. 2) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) Atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, devendo constar o valor do proveito econômico almejado, nos termos do art. 292, V, do N.C.P.C.; (x) a concordância ex

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