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A R C F P x Easyplan Administradora de Beneficios Ltda

Processo 0950006-07.2025.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo
  • Easyplan Administradora de Beneficios Ltda
  • Klini Planos de Saude Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação: 22/05/2026

Sobre este processo

O processo 0950006-07.2025.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível). A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece A R C F P e Jeneffer Couto Freire; no polo passivo, Easyplan Administradora de Beneficios Ltda e Klini Planos de Saude Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0950006-07.2025.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).

Quem são as partes do processo 0950006-07.2025.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: A R C F P e Jeneffer Couto Freire; no polo passivo: Easyplan Administradora de Beneficios Ltda e Klini Planos de Saude Ltda.

Como acompanhar o processo 0950006-07.2025.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 22/05/2026

1 - Anote-se a intervenção do MP e dê-se vista. 2 - Id. 234899711: Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado cancelamento do plano de saúde, por OJA, no prazo de 48 horas. 3 - Sem prejuízo, digam as partes e o MP, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recusa e julgamento no estado.

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