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Therezinha dos Santos Costa x Itau Unibanco S A

Processo 0835960-30.2024.8.19.0004 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Itau Unibanco S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação: 14/07/2026

Sobre este processo

O processo 0835960-30.2024.8.19.0004 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Therezinha dos Santos Costa; no polo passivo, Itau Unibanco S A. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0835960-30.2024.8.19.0004?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.

Quem são as partes do processo 0835960-30.2024.8.19.0004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Therezinha dos Santos Costa; no polo passivo: Itau Unibanco S A.

Como acompanhar o processo 0835960-30.2024.8.19.0004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 14/07/2026

SENTENÇA Processo:0835960-30.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA DOS SANTOS COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Rejeito os presentes embargos de declaração, não só pelo caráter meramente modificativo, mas, também, por não existir qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida, pois ausentes os requisitos do artigo 1022, inciso I do CPC. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular

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