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Cayo Moreira de Barros Pereira — Processo 0810064-80.2024.8.19.0037

Processo 0810064-80.2024.8.19.0037 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação: 19/02/2026

Sobre este processo

O processo 0810064-80.2024.8.19.0037 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Cayo Moreira de Barros Pereira; no polo passivo, Banco do Brasil Sa. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0810064-80.2024.8.19.0037?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.

Quem são as partes do processo 0810064-80.2024.8.19.0037?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cayo Moreira de Barros Pereira; no polo passivo: Banco do Brasil Sa.

Como acompanhar o processo 0810064-80.2024.8.19.0037?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/02/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 19/02/2026

Processo: 0810064-80.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAYO MOREIRA DE BARROS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em razão da desistência da ação requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nova Friburgo, 12 de fevereiro de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Substituto

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