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Iscarlati da Motta Cordeiro x Edson da Rosa Veiculos

Processo 0308732-07.2018.8.24.0038 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação: 15/06/2026

Sobre este processo

O processo 0308732-07.2018.8.24.0038 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Iscarlati da Motta Cordeiro; no polo passivo, Edson da Rosa Veiculos. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0308732-07.2018.8.24.0038?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville.

Quem são as partes do processo 0308732-07.2018.8.24.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Iscarlati da Motta Cordeiro; no polo passivo: Edson da Rosa Veiculos.

Como acompanhar o processo 0308732-07.2018.8.24.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 11/06/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0308732-07.2018.8.24.0038/SC AUTOR : ISCARLATI DA MOTTA CORDEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ISCARLATI DA MOTTA CORDEIRO contra EDSON DA ROSA VEÍCULOS ME para: a) DECLARAR a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 145 e 147 do Código Civil e nos arts. 6º, III, e 18,

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