Napoleao da Silva Rodrigues x Estado do Rio de Janeiro
Processo 0135178-15.2020.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
- Napoleao da Silva Rodrigues
- 1 Ide Cristina Masseaux da Silva Agravante
- 2 Andressa Masseaux da Silva Rodrigues Agravante
- 3 Ana Clara SA Rodrigues Agravante
- 4 Jaqueline Elen Masseaux da Silva Rodrigues Agravante
- 1 Ide Cristina Masseaux da Silva Requerente
- 2 Andressa Masseaux da Silva Rodrigues Requerente
- 3 Ana Clara SA Rodrigues Requerente
- 4 Jaqueline Elen Masseaux da Silva Rodrigues Requerente
- 1 Estado do Rio de Janeiro Agravante
- Estado do Rio de Janeiro Agravante
- Estado do Rio de Janeiro
- 5 Estado do Rio de Janeiro Agravado
- 5 Estado do Rio de Janeiro Requerido
- 2 Ide Cristina Masseaux da Silva Agravado
- 3 Andressa Masseaux da Silva Rodrigues Agravado
- 4 Ana Clara SA Rodrigues Agravado
- 5 Jaqueline Elen Masseaux da Silva Rodrigues Agravado
- Ana Clara SA Rodrigues Agravado
- Andressa Masseaux da Silva Rodrigues Agravado
- Ide Cristina Masseaux da Silva Agravado
- Jaqueline Elen Masseaux da Silva Rodrigues Agravado
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0135178-15.2020.8.19.0001?
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar.
Quem são as partes do processo 0135178-15.2020.8.19.0001?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Napoleao da Silva Rodrigues e 1 Ide Cristina Masseaux da Silva Agravante; no polo passivo: Estado do Rio de Janeiro e 5 Estado do Rio de Janeiro Agravado.
Como acompanhar o processo 0135178-15.2020.8.19.0001?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 23/02/2026, é uma sentença.
1. Assiste razão à PGE (Id. 1037), considerando o provimento ao recurso especial, que restabeleceu a sentença de primeira instância (Id. 961-965). 2. Sendo assim, nada a prover sobre o requerimento de habilitação, nem ao pedido de cumprimento formulado no Id. 1024. 3. Intimem-se as partes. 4. Nada mais havendo, adotadas as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa.
- Mariani Elisabeta Griebler da Silva
- Francisca Viana Lorensato
- Osano de Jesus Santos
- Marcia de Fatima Pacheco Souza
- Ramonilda Rodrigues dos Santos
- Rosangela Sonia Tonin Marcelo
- Jose Ricardo Sciamarelli
- Eni de Freitas e Silva Lopes
- Neuza Queiroz da Silva
- Clayton Henrique Silva Souza
- Rosangela Vieira de Lima Santana
- Arlem Ferreira de Oliveira
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