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Simei da Silva Santos x Susana M de Souza Distribuidora de Marmores Epp

Processo 0102081-32.2016.5.01.0222 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação: 07/05/2026

Sobre este processo

O processo 0102081-32.2016.5.01.0222 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Simei da Silva Santos e Vantuil Lopes de Freitas; no polo passivo, Susana M de Souza Distribuidora de Marmores Epp e Susana Medeiros de Souza. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0102081-32.2016.5.01.0222?

No TRT1, 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.

Quem são as partes do processo 0102081-32.2016.5.01.0222?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Simei da Silva Santos e Vantuil Lopes de Freitas; no polo passivo: Susana M de Souza Distribuidora de Marmores Epp e Susana Medeiros de Souza.

Como acompanhar o processo 0102081-32.2016.5.01.0222?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 07/05/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4766d9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Deverá a parte reclamante indicar meios de prosseguimento do feito dentro de 15 dias.Após o prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo o processo permanecer sobrestado, findo o qual o Juiz, depois da oitiva do (a) exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (CLT, art. 11-A). NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAF

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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