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Carlos Otavio de Assis Silva x Swa Buffet Eireli

Processo 0100843-90.2020.5.01.0301 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Swa Buffet Eireli
  • Swa Buffet Ltda Epp

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação: 27/05/2026

Sobre este processo

O processo 0100843-90.2020.5.01.0301 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Carlos Otavio de Assis Silva e Symon Campos Gomes; no polo passivo, Swa Buffet Eireli e Swa Buffet Ltda Epp. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100843-90.2020.5.01.0301?

No TRT1, 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis.

Quem são as partes do processo 0100843-90.2020.5.01.0301?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carlos Otavio de Assis Silva e Symon Campos Gomes; no polo passivo: Swa Buffet Eireli e Swa Buffet Ltda Epp.

Como acompanhar o processo 0100843-90.2020.5.01.0301?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 27/05/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e1163 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. Quanto à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, o Tema 1232 assim determinou: "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direci

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