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Marilde Leite Lopes x Ronaldo Moreira de Aquino

Processo 0024152-22.2015.8.08.0024 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Consignação em Pagamento
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação: 11/06/2026

Sobre este processo

O processo 0024152-22.2015.8.08.0024 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2015. Órgão julgador: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível. A classe processual é Consignação em Pagamento, ação para depositar em juízo um valor ou bem que o credor se recusa a receber. No polo ativo aparece Marilde Leite Lopes e Espolio de Marilde Leite Lopes; no polo passivo, Ronaldo Moreira de Aquino. Entre a distribuição (2015) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 11 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0024152-22.2015.8.08.0024?

No TJ do Espírito Santo, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0024152-22.2015.8.08.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marilde Leite Lopes e Espolio de Marilde Leite Lopes; no polo passivo: Ronaldo Moreira de Aquino.

Como acompanhar o processo 0024152-22.2015.8.08.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 11/06/2026

PROCESSO Nº 0024152-22.2015.8.08.0024 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Marilde Leite Lopes, em face da sentença de ID 75854345, que julgou parcialmente procedente a presente ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação apenas até o limite do valor consignado nos autos, com determinação de liberação do depósito ao requerido e abatimento do crédito reconhecido no processo conexo nº 0002454-57.2015.8.08.0024. O embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à assistência judiciária gratuita, deferida na decisão de ID 65802680;

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