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Kirton Bank S A Banco Multiplo x Lindonor de Oliveira

Processo 0022025-98.2010.8.24.0038 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Kirton Bank S A Banco Multiplo

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 2ª Turma Recursal
Última publicação: 23/02/2026

Sobre este processo

O processo 0022025-98.2010.8.24.0038 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2010. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Kirton Bank S A Banco Multiplo; no polo passivo, Lindonor de Oliveira. Entre a distribuição (2010) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 16 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0022025-98.2010.8.24.0038?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Turma Recursal.

Quem são as partes do processo 0022025-98.2010.8.24.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Kirton Bank S A Banco Multiplo; no polo passivo: Lindonor de Oliveira.

Como acompanhar o processo 0022025-98.2010.8.24.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/02/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 23/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0022025-98.2010.8.24.0038/SC RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) RECORRIDO : LINDONOR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIAMARA LENZI (OAB SC021156) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora/recorrida acerca da proposta de acordo do evento 103. Em caso de silêncio ou de não concordância com o valor apresentado, independentemente de nova decisão, suspenda-se o feito e aguarde-se em secretaria, tendo em vista que os Temas 264, 265, 284 e 285 permanecem afetados pelo Supremo Tribunal Federal e

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