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Cristina Telles Azevedo x Rubensda Costa Azevedo

Processo 0016128-76.2014.8.19.0042 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Inventário
Órgão: Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação: 27/04/2026

Sobre este processo

O processo 0016128-76.2014.8.19.0042 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2014. Órgão julgador: Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Cristina Telles Azevedo e Debora Cristina Maria Velho; no polo passivo, Rubensda Costa Azevedo. Entre a distribuição (2014) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 12 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0016128-76.2014.8.19.0042?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0016128-76.2014.8.19.0042?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cristina Telles Azevedo e Debora Cristina Maria Velho; no polo passivo: Rubensda Costa Azevedo.

Como acompanhar o processo 0016128-76.2014.8.19.0042?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 27/04/2026

Verifico que, por erro sistêmico, a decisão não foi devidamente assinada. Sendo assim, a fim de regularizar a pendência, promovo novo lançamento, com a devida assinatura, nestes termos: Indefiro a quebra do sigilo bancário da parte DÉBORA CRISTINA MARIA VELHO. Ressalte-se que o sigilo bancário é protegido pelo direito fundamental à intimidade e à vida privada, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, de modo que sua mitigação exige fundamentação concreta e específica, não sendo admitida com base em meras suposições ou alegações genéricas. Indefiro o pedido de avaliação

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Outros processos publicados
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