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Otoney da Paz — Processo 0011266-52.2026.8.16.0001

Processo 0011266-52.2026.8.16.0001 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação: 26/06/2026

Sobre este processo

O processo 0011266-52.2026.8.16.0001 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Otoney da Paz.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0011266-52.2026.8.16.0001?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana.

Quem são as partes do processo 0011266-52.2026.8.16.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Otoney da Paz.

Como acompanhar o processo 0011266-52.2026.8.16.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 03/06/2026

Autos nº. 0011266-52.2026.8.16.0001 Processo: 0011266-52.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$26.043,69 Autor(s): OTONEY DA PAZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, vi

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