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Andreia Brito de Oliveira da Silva x Zerli Servicos de Mao de Obra Ltda

Processo 0010437-63.2025.5.15.0105 · TRT15

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Zerli Servicos de Mao de Obra Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: Liq1 - Jundiaí
Última publicação: 18/03/2026

Sobre este processo

O processo 0010437-63.2025.5.15.0105 é da Justiça do Trabalho (15ª Região, interior de São Paulo), no TRT15, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Liq1 - Jundiaí. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Andreia Brito de Oliveira da Silva; no polo passivo, Zerli Servicos de Mao de Obra Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010437-63.2025.5.15.0105?

No TRT15, Liq1 - Jundiaí.

Quem são as partes do processo 0010437-63.2025.5.15.0105?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Andreia Brito de Oliveira da Silva; no polo passivo: Zerli Servicos de Mao de Obra Ltda.

Como acompanhar o processo 0010437-63.2025.5.15.0105?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 18/03/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT15 · 18/03/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010437-63.2025.5.15.0105 AUTOR: ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ZERLI SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa28718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovada a obrigação de fazer e satisfeita integralmente a obrigação, incluindo o pagamento de eventuais honorários periciais e contribuições previdenciárias, seja porque os pagamentos foram comprovados, seja porque o silêncio do(a) reclamante faz com que se p

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