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Gabriel Alicino Dourado dos Santos x Suhai Seguros S A

Processo 0006184-53.2023.8.16.0160 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
Outras partes
  • Estado do Parana

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Cível de Sarandi
Última publicação: 01/07/2026

Sobre este processo

O processo 0006184-53.2023.8.16.0160 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Vara Cível de Sarandi. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Gabriel Alicino Dourado dos Santos; no polo passivo, Suhai Seguros S A e Wellington Biller dos Santos. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0006184-53.2023.8.16.0160?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara Cível de Sarandi.

Quem são as partes do processo 0006184-53.2023.8.16.0160?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Gabriel Alicino Dourado dos Santos; no polo passivo: Suhai Seguros S A e Wellington Biller dos Santos.

Como acompanhar o processo 0006184-53.2023.8.16.0160?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 01/07/2026

Autos nº. 0006184-53.2023.8.16.0160 Processo: 0006184-53.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$615.840,00 Autor(s): GABRIEL ALICINO DOURADO DOS SANTOS Réu(s): IVANA DOS SANTOS Suhai Seguros S.A. WELLINGTON BILLER DOS SANTOS Decisão 1. Diante dos requerimentos de mov. 193.1 e 199.1 esclareço que, nos termos da decisão de mov. 135.1 houve indicação de que caberia à parte autora o ônus de custear a perícia e que por ser beneficiária da gratuidade da justiça o pagamento seria feito ao final pela parte vencida e se

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