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Maria Lucilene Sousa Nascimento — Processo 0001591-42.2026.4.05.8105

Processo 0001591-42.2026.4.05.8105 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 23ª Vara Federal Ce
Última publicação: 12/05/2026

Sobre este processo

O processo 0001591-42.2026.4.05.8105 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 23ª Vara Federal CE. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Maria Lucilene Sousa Nascimento; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001591-42.2026.4.05.8105?

No TRF da 5ª Região, 23ª Vara Federal CE.

Quem são as partes do processo 0001591-42.2026.4.05.8105?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Lucilene Sousa Nascimento; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0001591-42.2026.4.05.8105?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 12/05/2026

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001591-42.2026.4.05.8105 AUTOR: MARIA LUCILENE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em decorrência do Princípio da Demanda, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide por meio da instauração

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