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Francisco Batista Correa x Lar Construcoes Ltda

Processo 0000592-36.2024.5.08.0105 · TRT8

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Lar Construcoes Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação: 22/05/2026

Sobre este processo

O processo 0000592-36.2024.5.08.0105 é da Justiça do Trabalho (8ª Região, Pará e Amapá), no TRT8, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vara do Trabalho de Capanema. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Francisco Batista Correa; no polo passivo, Lar Construcoes Ltda. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000592-36.2024.5.08.0105?

No TRT8, Vara do Trabalho de Capanema.

Quem são as partes do processo 0000592-36.2024.5.08.0105?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Francisco Batista Correa; no polo passivo: Lar Construcoes Ltda.

Como acompanhar o processo 0000592-36.2024.5.08.0105?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT8 · 22/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000592-36.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: FRANCISCO BATISTA CORREA RECLAMADO: LAR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5c909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Extingo a execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015; Registrem-se os valores pagos e recolhidos; Arquivem-se os autos. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR CONSTRUCO

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