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Roberto Carlos Carvalho x Apelado Banco do Brasil S A

Processo 0000253-23.2015.8.10.0126 · TJ do Maranhão

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Vara Única de São João dos Patos
Última publicação: 16/06/2026

Sobre este processo

O processo 0000253-23.2015.8.10.0126 é da Justiça Estadual (Maranhão), no TJ do Maranhão, e foi distribuído em 2015. Órgão julgador: Vara Única de São João dos Patos. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Roberto Carlos Carvalho e Apelante Banco do Brasil S A; no polo passivo, Apelado Banco do Brasil S A e Apelado Roberto Carlos Carvalho. Entre a distribuição (2015) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 11 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000253-23.2015.8.10.0126?

No TJ do Maranhão, Vara Única de São João dos Patos.

Quem são as partes do processo 0000253-23.2015.8.10.0126?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Roberto Carlos Carvalho e Apelante Banco do Brasil S A; no polo passivo: Apelado Banco do Brasil S A e Apelado Roberto Carlos Carvalho.

Como acompanhar o processo 0000253-23.2015.8.10.0126?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 16/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Maranhão · 18/06/2021

EMENTA - EXPURGOS POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. 1. A decisão de sobrestamento determinada pelo STJ nos autos do REsp 1.438.263 não se aplica às execuções individuais que têm por base a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 2. A legitimidade do poupador para propor a execução individual independe de estar associado à entidade que ajuizou a respectiva ação civil pública. 3. Os juros de mora devem inci

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