ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Antenor Dranka x Estado do Parana

Processo 0000001-16.2004.8.16.0004 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Parana
  • Municipio de Lapa PR

Classe: Apelação Cível
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última publicação: 18/03/2026

Sobre este processo

O processo 0000001-16.2004.8.16.0004 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2004. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Antenor Dranka e Teresa de Jesus Franca Dranka; no polo passivo, Estado do Parana e Municipio de Lapa PR. Entre a distribuição (2004) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 22 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000001-16.2004.8.16.0004?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Cível.

Quem são as partes do processo 0000001-16.2004.8.16.0004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Antenor Dranka e Teresa de Jesus Franca Dranka; no polo passivo: Estado do Parana e Municipio de Lapa PR.

Como acompanhar o processo 0000001-16.2004.8.16.0004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 22/07/2021

Autos nº. 0000001-16.2004.8.16.0004 Processo: 0000001-16.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.040.000,00 Autor(s): DARLAN FRANÇA DRANKA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Lapa/PR 1. Considerando a documentação juntada (mov. 44.1), defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça para os sucessores do falecido. À Secretaria para que promova as anotações necessárias. 2. Intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito ao efetivo prosseguimento do feito, em 15 dias, mediante apresentaç

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.